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Regulamento Eleitoral


Índice


Capítulo I  - Disposições Gerais

Art. 1º - Âmbito
Art. 2º - Princípios eleitorais
Art. 3º - Fiscalização e recurso contencioso

Capítulo II – Recenseamento e Capacidade Eleitoral

Art. 4º - Capacidade eleitoral activa
Art. 5º - Capacidade eleitoral passiva
Art. 6º - Cadernos eleitorais  

Capítulo III – Candidaturas

Art. 7º - Apresentação das listas
Art. 8º - Prazo
Art. 9º - Requisitos formais
Art.10º- Falta de candidaturas
Art.11º- Regularidade das listas de candidaturas
Art.12º- Sorteio e publicidade das listas

Capítulo IV – Campanha Eleitoral  

Art.13º - Período da campanha eleitoral
Art.14º - Meios e acções de divulgação

Capítulo V – Organização da Votação e do Acto Eleitoral

Art.15º - Boletim de voto e forma de votação
Art.16º - Composição das mesas de voto
Art.17º - Funcionamento das mesas de voto
Art.18º - Abertura da votação
Art.19º - Votação presencial
Art.20º - Votação por correspondência

Capítulo VI – Apuramento Eleitoral

Art.21º - Contagem dos votos
Art.22º - Votos regularmente emitidos e nulidade dos boletins de voto
Art.23º - Acta eleitoral
Art.24º - Afixação dos resultados

Capítulo VII – Fiscalização, Controle e Recurso do Acto Eleitoral

Art.25º - Composição da comissão eleitoral
Art.26º - Competências da comissão eleitoral
Art.27º - Protestos e recursos

Capítulo VIII – Posse

Art.28º - Posse

Capítulo IX – Disposições Finais

Art.29º - Disposições transitórias
Art.30º - Alterações ao regulamento
Art.31º - Entrada em vigor

 


Capítulo I - Disposições gerais
 

Artigo 1º  - Âmbito

O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para os órgãos sociais, nacionais e regionais, da APEMIP – Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal.


Artigo 2º - Princípios eleitorais

1. As eleições para os órgãos socais da APEMIP obedecem aos princípios da liberdade de apresentação de listas e do pluralismo de opiniões.
2. Com excepção dos conselhos consultivos nacional e regionais constituídos respectivamente nos termos dos art. 31º e 42º dos Estatutos da APEMIP, os órgãos sociais são eleitos em escrutínio secreto, por um período de 2 anos, não sendo permitida a reeleição para o mesmo órgão por mais de 2 mandatos consecutivos. 
3. Nenhum associado pode estar representado em mais de um órgão electivo.
4. O direito de voto pode ser exercido presencialmente ou por correspondência.


Artigo 3º - Fiscalização e recurso contencioso

1. A fiscalização do processo eleitoral é da responsabilidade da mesa da assembleia geral eleitoral nacional e regionais, e de uma comissão eleitoral constituída para o efeito.
2. Os protestos apresentados no decorrer do acto eleitoral serão decididos pela mesa da assembleia geral respectiva e poderá ser apresentado recurso do acto eleitoral ao presidente da mesa da assembleia geral nacional nos termos descritos no capitulo VII deste regulamento.


Capítulo II - Recenseamento e capacidade eleitoral


Artigo 4º - Capacidade eleitoral activa

Cada associado no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.


Artigo 5º - Capacidade eleitoral passiva

1.Qualquer associado pode ser eleito para os órgãos sociais desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos e não tenha qualquer quotização em atraso.
2.Não poderá candidatar-se quem tiver incorrido na prática das infracções disciplinares previstas nos Estatutos da APEMIP, enquanto persistirem os efeitos da pena aplicada.


Artigo 6º - Cadernos eleitorais

1.A direcção nacional e as direcções regionais devem elaborar cadernos eleitorais, nos quais constem todos os associados com direito a voto.
2. Cada região disporá de um caderno eleitoral com todos os associados com direito a voto dessa região, e um caderno nacional para efeito de consulta e verificação.
3. Os cadernos eleitorais ficarão à disposição de todos os associados, na sede nacional e nas respectivas regiões, para consulta, a partir do 8.º dia a contar da publicação da convocatória para a assembleia geral eleitoral.
4.Todos os associados podem reclamar por escrito da omissão ou inclusão de qualquer associado nos cadernos eleitorais e as reclamações devem dar entrada na sede ou direcções regionais da associação, até 15 dias antes da data designada para a assembleia eleitoral.
5.A mesa da assembleia geral eleitoral, delibera sobre as reclamações, apresentadas nos termos do número anterior, até 10 dias antes do acto eleitoral.


Capítulo III - Candidaturas


Artigo 7º - Apresentação das listas

1.A apresentação de listas de candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais a eleger é autónoma.
2. Cada pessoa colectiva deverá designar, por escrito e com as devidas adaptações, nos termos previstos no artigo 19º nº1 destes estatutos, a individualidade que a representará no exercício do cargo a que se propõe.
3. Nenhum dos representantes dos associados pode candidatar-se por mais do que uma lista de candidatura e para mais de um cargo electivo.


Artigo 8º - Prazo

As listas são apresentadas ao presidente da mesa da respectiva assembleia geral, nacional ou regional, até aos 35 dias prévios à realização do acto eleitoral, que as fará de imediato entregar à comissão eleitoral. 


Artigo 9º - Requisitos formais

1.As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos, os quais são identificados por ordem alfabética, obedecendo ao modelo indicado em anexo a este regulamento.
2. Cada lista deve abranger todas as posições elegendas.
3.As listas são subscritas por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura e só são válidas desde que acompanhadas por um programa de acção dos candidatos.


Artigo 10º - Falta de candidaturas

Se, findo o prazo fixado no artigo 8º, não tiverem sido apresentadas ao presidente da respectiva assembleia geral, nacional ou regional, listas de candidaturas, deverá a direcção nacional elaborar uma lista para os órgãos nacionais e outra para os órgãos regionais, a apresentar nos 5 dias seguintes ao termo daquele prazo. 
 

Artigo 11º - Regularidade das listas de candidaturas

1.A comissão eleitoral, constituída nos termos previstos no art.º 25.º do presente regulamento, aprecia e decide sobre a regularidade das listas de candidaturas apresentadas, nas 48 horas seguintes à sua recepção.
2. Se ocorrer alguma irregularidade deve ser notificado o primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado, a fim de proceder à regularização, no prazo de 3 dias a contar da notificação.


Artigo 12º - Sorteio e publicidade das listas

1.Admitidas as listas, a comissão eleitoral procederá, nas 48 horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, ao seu sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra, que a identificará nos boletins de voto.
2.O sorteio será feito na presença dos representantes indicados por cada lista candidata que comparecerem na data, hora e no local designado para o efeito, sendo para tal contactados por escrito.
3.Havendo uma única lista, não será feito o sorteio e a mesma será identificada pela letra A .
4. Com a aceitação definitiva, as listas são afixadas na sede da associação e nas direcções regionais existentes e distribuídas por todos os associados.


Capítulo IV - Campanha eleitoral
 

Artigo 13º - Período da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24 horas da véspera do dia designado para as eleições.


Artigo 14º - Meios e acções de divulgação

Sob proposta da comissão eleitoral fica a cargo da respectiva direcção, nacional e regional, a decisão dos meios e dos recursos materiais da associação a disponibilizar às listas candidatas para realização da campanha eleitoral, devendo esse apoio ser feito em igualdade de circunstâncias para todas as listas.  


Capítulo V - Organização da votação e do acto eleitoral


Artigo 15º - Boletim de voto e forma de votação

1. Os boletins de voto terão forma rectangular e serão impressos em papel da mesma qualidade e formato, com cores diferentes para cada região, e nele devem constar todas as listas admitidas a sufrágio.
2. No boletim de voto as listas vêm indicadas por ordem alfabética, seguida de um quadrado à frente para se assinalar com uma cruz a escolha de cada uma.
3. Até 15 dias antes do acto eleitoral serão enviados a cada eleitor os boletins de voto contendo todas as listas admitidas a sufrágio, independentemente da sua distribuição nos locais de voto, para que estes possam proceder à votação por correspondência.
4. A votação é sempre directa e secreta, recaindo sobre as listas de candidaturas para os órgãos nacionais e sobre as listas de candidaturas para os órgãos regionais.
5.Iniciada a votação, cada eleitor associado, depois de identificado, assinará a folha de votantes, recebe o boletim de voto, procede ao seu preenchimento e entrega-o, dobrado em quatro, ao presidente da mesa de voto, que o insere na respectiva urna de voto.
6. Os votos por correspondência devem ser recebidos até ao dia das eleições, na sede da associação, e abertos no fim do encerramento da votação, pelo presidente da mesa da assembleia geral nacional, contados em primeiro lugar, e comunicados às respectiva regiões pela via de fax dirigido ao presidente da mesa da assembleia regional eleitoral, sendo os referentes às eleições nacionais inseridos na respectiva urna.

 
Artigo 16º - Composição das mesas de voto

1. O acto eleitoral irá decorrer perante a assembleia de voto eleitoral, a qual é constituída nos termos dos artigos 15.º e 36.º dos Estatutos.
2. Em todas as mesas de voto tem assento um representante de cada lista candidata.
3. A presidência da mesa de voto é assegurada pelo presidente da respectiva assembleia, nacional ou regional, ou por quem estes mandatarem para o efeito.
4. Os secretários da mesa e os representantes a que se refere o número dois do presente artigo actuam como escrutinadores.
5. Todos os membros da mesa devem estar presentes no acto de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior, não podendo no entanto os representantes das listas estarem em maioria em relação ao número total de presentes.


Artigo 17º - Funcionamento das mesas de voto

1. As mesas de voto funcionam na sede da associação e nas instalações das respectivas regiões, podendo ser alargadas a outros locais constantes do aviso convocatório.
2. Em todas as mesas de voto, existem listas identificáveis por ordem alfabética e com a distribuição de todos os candidatos pelos cargos a que concorrem. 


Artigo 18º - Abertura da votação

A votação decorrerá no mesmo dia e período de tempo em todas as regiões e na sede da associação conforme fixado no aviso convocatório.


Artigo 19º - Votação presencial

1.A pessoa que represente a empresa associada no exercício do direito de voto, deve apresentar declaração ou carta comprovativa do mandato para o efeito, assinada por quem obrigue a empresa associada e tenha poderes para o acto, podendo os presidentes das respectiva mesas das assembleias gerais eleitorais, decidir sobre o direito de voto, no caso de insuficiência ou ausência da respectiva declaração.
2.No caso de representações de pessoa colectiva, o mesmo representante só poderá na mesma assembleia, representar até ao máximo de 3 associados.
 

Artigo 20º - Votação por correspondência

1. É permitido o voto por correspondência postal, por processo a definir pela comissão eleitoral fiscalizadora do acto eleitoral, para que seja mantida a forma directa e secreta da votação.
2. O associado que fizer uso deste direito, fará a inserção dos boletins de voto em envelope fechado com a identificação do associado, número de inscrição e morada, com a menção, “contém boletins de voto” .
3. O envelope, mencionado no numero anterior, deve ser inserido noutro de maiores dimensões, onde deverá também ser inserida declaração, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral nacional, informando que aqueles boletins foram preenchidos pelos representantes da empresa com poderes para o acto, sem remetente e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral nacional e com a morada da sede da Associação.
4. No caso de ter sido realizada a votação por correspondência e presencialmente, para além do levantamento do auto de ocorrência respectivo, será apenas contabilizado o voto presencial, ficando fechado e separado o voto por correspondência.


Capítulo VI - Apuramento eleitoral


Artigo 21º - Contagem dos votos   

1. Encerrada a votação, os componentes das mesas de voto procedem à contagem dos votos e registam o resultado em acta que será assinada por todos os componentes da mesa da assembleia eleitoral respectiva, que será enviada no prazo de 48 horas, acompanhada dos respectivos boletins de voto, para o presidente da mesa da assembleia geral nacional para que seja efectuado o apuramento final, considerando-se eleita a lista sobre a qual tenha recaído o maior número de votos.
2. No caso de empate entre as listas mais votadas, o acto eleitoral repetir-se-á 8 dias depois, apenas com a participação dessas listas, sendo eleita a que obtenha mais votos.


Artigo 22º - Votos regularmente emitidos e nulidade dos boletins de voto

1.Consideram-se votos regularmente emitidos aqueles em cujo boletim de voto contenha uma cruz num único dos quadrados destinados a identificar a lista escolhida, ou o boletim do voto que não contenha qualquer tipo de escrito ou cruz, o qual será contado como voto branco.
2.Consideram-se nulos os boletins de voto que contenham quaisquer anotações, sinais, rasuras ou tenham votações em mais de uma lista para o mesmo órgão social.
 

Artigo 23º - Acta eleitoral

Da acta elaborada pela mesa da assembleia geral nacional devem constar, para além do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:
a) O nome dos membros da mesa e representantes das listas de candidaturas;
b) A hora de abertura, encerramento e locais da votação;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O numero dos associados com direito de voto e aqueles que o exerceram;
e) O numero de associados que votaram por correspondência;
f) O numero de votos obtidos por cada lista;
g) O numero de votos em branco e votos nulos;
h) Eventuais reclamações e protestos;
i) As assinaturas de todos os componentes da mesa respectiva.


Artigo 24º - Afixação dos resultados

Após a contagem final pela mesa da assembleia geral nacional os resultados da votação serão afixados no prazo máximo de 24 horas na sede e nas regiões, contendo tal documento a assinatura do presidente da mesa da assembleia geral respectiva.

 

Capítulo VII - Fiscalização, controle e recurso do acto eleitoral


Artigo 25º - Composição da comissão eleitoral

1. A fiscalização do processo eleitoral é da responsabilidade de uma comissão eleitoral constituída logo após o envio da convocatória do acto eleitoral e composta pelos presidentes das mesas das respectivas assembleias gerais, nacional e regionais, e por dois associados indigitados pelo presidente da mesa da assembleia geral nacional.
2. Cada lista candidata tem direito a designar um representante para acompanhar os trabalhos da comissão eleitoral.


Artigo 26º - Competências da comissão eleitoral

Compete à comissão eleitoral:

a) Coordenar e fiscalizar o processo eleitoral a que se reporta o presente regulamento;
b) Verificar a regularidade da apresentação das listas de candidaturas;
c) Organizar o processo de sorteio e publicidade das listas de candidaturas;
d) Divulgar instruções sobre o processo eleitoral;
e) Deliberar sobre os casos omissos no presente regulamento.
f) Auxiliar os presidentes das mesas das respectivas assembleias gerais eleitorais.
 

Artigo 27º - Protestos e recursos

1. As mesas das assembleias gerais regionais, podendo solicitar parecer à comissão eleitoral para o efeito, decidem os protestos apresentados no decurso do acto eleitoral em conformidade com os princípios consagrados e o disposto nos Estatutos da APEMIP e no presente regulamento.
2. Pode ser interposto, com fundamento em irregularidades práticas, recurso do acto  eleitoral.
3. O recurso de que constarão as provas necessárias, é apresentado por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral nacional, no prazo máximo de 3 dias a contar da realização do acto eleitoral, que fará a sua entrega à comissão eleitoral.
4. Recebido o recurso a comissão eleitoral reúne nos 5 dias imediatos à recepção do recurso.
5. A comissão eleitoral rejeita o recurso se não fizer prova dos factos ou se a prova for manifestamente insuficiente.
6. No caso de ser dado provimento ao recurso apresentado deve ser convocada uma assembleia geral nacional extraordinária que decide, por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, como última instância.
7. Se a assembleia julgar procedente o recurso repete-se o acto eleitoral no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão da assembleia, concorrendo as mesmas listas com as alterações que tiverem de ser introduzidas por força da decisão emitida sobre o recurso.
8. O recurso tem efeito suspensivo dos resultados do acto eleitoral.


Capítulo VIII - Posse
 

Artigo 28º - Posse

1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse.
2. A posse tem lugar até 31 de Janeiro do primeiro ano do respectivo mandato, ou, tendo havido recurso de que resulte repetição do acto eleitoral, até 15 dias após a realização do mesmo.  
3. È da competência do presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros efectivos e suplentes eleitos para os cargos associativos. 
4. O acto de posse é formalizado no Livro de Posse.
 

CAPÍTULO IX - Disposições finais
 

Artigo 29º - Disposições transitórias

No primeiro acto eleitoral posterior a aprovação deste regulamento, e enquanto estiver em funções a comissão instaladora resultante da fusão das associações AMIP e APEMI, este regulamento deve ser entendido com as adaptações que as circunstâncias imponham. 
 

Artigo 30º - Alterações ao regulamento

Qualquer alteração ao presente regulamento eleitoral deverá ser apreciado e votado em assembleia geral nacional.


Artigo 31º - Entrada em vigor

O presente regulamento eleitoral entra em vigor a 23 de Novembro de 2004


Regulamento Eleitoral elaborado pela comissão instaladora da APEMIP conforme previsto no Artigo 75º dos Estatutos da associação.

Porto, 23 de Novembro de 2004
A comissão instaladora da APEMIP 

 


Anexo ao Regulamento Eleitoral - Modelo das Listas de Candidaturas
 
A - Lista para os Órgãos Sociais Nacionais:


Mesa da Assembleia Geral Nacional
 
Presidente:
Vice-Presidente:
1º Secretário:                    
2º Secretário:                     
 
Direcção Nacional
 
Presidente:                      
Vice-Presidente:              
Vice-Presidente:              
Tesoureiro:
Vogal:
1º Suplente:
2º Suplente:
(os presidentes da direcções regionais têm assento na Direcção Nacional)
(+ 1 vogal indicado por cada região com mais de 1000 associados inscritos)  
 
Conselho Fiscal

Presidente:
1º Vogal:
2º Vogal:
3º Vogal:
4º Vogal:
1º Suplente:
2º Suplente:


B -  Lista para os Órgãos Sociais Regionais:
 

(Identificação da Região)

Mesa da Assembleia Geral Regional

Presidente:
Vice-presidente:
Secretário:


Direcção Regional

Presidente:
Vice-presidente:
Tesoureiro:
1º Vogal:
2º Vogal:
Suplente:

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Projectos

Projectos Estratégicos:

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