Estatutos


Nota: Não dispensa a consulta do texto original publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 25, Vol. 91, de 08/07/2024

CAPÍTULO I – Denominação, sede, âmbito e objecto
Artigo 1.º – Denominação e natureza

1- A Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal – APEMIP, adiante designada abreviadamente por APEMIP, fundada em 1978, é uma associação patronal de direito privado, de inscrição facultativa, com duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, representativa do sector da mediação imobiliária.
2- A APEMIP rege-se pelas disposições dos presentes estatutos, por regulamentos e pela legislação aplicável.

 

Artigo 2.º – Sede

1- A APEMIP tem a sua sede na Rua D. Luís de Noronha, n.º 4 – 2.º piso, 1069-165, em Lisboa.
2- A APEMIP tem delegações ou escritórios de representação, criadas de acordo com o número de associados
inscritos na região da delegação ou escritório.
3- A criação ou extinção de delegações ou escritórios deve ser proposta pela direção nacional e aprovada em assembleia-geral.
4- As delegações existentes nos termos destes estatutos, abrangem vários distritos, tendo a seguinte designação e composição:
a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região de Lisboa e Vale do Tejo: Évora, Santarém, Lisboa, Portalegre e Setúbal;
d) Região Sul: Beja e Faro.
5- Podem ser criadas, nos termos do número 3 do presente artigo, outras delegações ou escritórios de representação, para além das que se encontram previstas, podendo, em todas, ser alterada a sua composição.
6- A APEMIP pode criar delegações ou escritórios de representação nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as quais ficam dependentes da direção nacional.
7- A sede da APEMIP é na Região Lisboa e Vale do Tejo (LVT) e esta será também a morada da direção nacional.
8- A direção nacional abrange a Região de Lisboa e Vale do Tejo e as delegações das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores.

 

Artigo 3.º – Associados

1- Podem ser associadas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade no sector da mediação imobiliária em território português, e que tenham a inscrição no CAE respetivo, sendo extensível aos técnicos de mediação e angariadores.
2- Os angariadores e técnicos imobiliários, definidos nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 25.º, da lei da mediação imobiliária podem inscrever-se como associados da APEMIP, desde que, sejam colaboradores de empresa com licença AMI válida e que essa empresa tenha estabelecimento aberto ao público e seja associada da APEMIP.

 

Artigo 4.º – Objecto genérico

A associação tem por objeto:
a) Defender os legítimos interesses e direitos de todos os associados, o seu prestígio e dignificação dentro do âmbito da mediação imobiliária e dos profissionais da mediação imobiliária em geral;
b) Defender o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus membros.

 

Artigo 5.º – Fins específicos

A fim de prosseguir os seus objetivos, são atribuições da APEMIP:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética e deontologia profissionais;
b) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados ligados ao seu ramo de atividade;
c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
d) Estudar e propor as condições para a criação de um organismo para a autorregulação da atividade de mediação imobiliária;
e) Proteger a atividade da mediação imobiliária contra práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse;
f) Desenvolver os estudos necessários, promovendo as soluções legais adequadas em questões de interesse laboral, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
g) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o sector imobiliário;
h) Incentivar e apoiar a qualificação dos mediadores imobiliários, contribuindo para a sua formação profissional, mediante a disponibilização das condições adequadas ao desenvolvimento do ensino da mediação imobiliária;
i) Representar os associados junto das entidades públicas, nomeadamente a entidade reguladora e fiscalizadora da atividade, e organizações empresariais, nacionais e estrangeiras, junto das associações patronais e sindicais e, também, perante a opinião pública;
j) Prestar colaboração técnica solicitada por quaisquer entidades públicas ou privadas quando exista interesse público nesse sentido;
k) Desenvolver relações institucionais com associações congéneres nacionais e estrangeiras, podendo aderir a federações, confederações e uniões internacionais do sector imobiliário com fins idênticos à APEMIP;
l) Dirimir eventuais conflitos entre os associados quando estes solicitem a sua intervenção, através do conselho deontológico, cujo regulamento deverá ser aprovado pela assembleia-geral;
m) Subscrever ou realizar participações sociais em sociedades comerciais que tenham como objeto a valorização profissional dos seus associados, a criação de escolas de formação profissional, a constituição de jornais, revistas e outras publicações periódicas especializadas, bem como a utilização e aplicação de novas tecnologias;
n) Pronunciar-se sobre a implementação e alterações legislativas respeitantes ao sector imobiliário ou legislação que afete o setor;
o) Realizar colóquios, conferências, seminários, congressos e proceder à publicação de trabalhos de natureza técnica no âmbito do sector imobiliário;
p) Celebrar protocolos de colaboração com entidades de diversos sectores de atividade a fim de proporcionar um conjunto de serviços com condições especialmente vantajosas para os seus associados;
q) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades para o desenvolvimento de ações de formação profissional;
r) Promover a formação contínua dos seus associados;
s) Exercer poder disciplinar sobre os seus associados;
t) Pugnar pela defesa da legalidade e pelo cumprimento das leis que regem a atividade de mediação imobiliária;
u) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições destes estatutos;
v) Propor ao órgão regulador e fiscalizador da atividade, sempre que oportuno, a atualização da lei que regula a atividade de mediação imobiliária.

CAPÍTULO II – Associados
Artigo 6.º – Categoria de associados

1- A APEMIP pode ter as seguintes categorias de associados:
a) Associados provisórios – São aqueles que, reunindo as condições para o exercício legal da atividade, ainda não detêm a licença necessária para o seu exercício ou que, tendo essa licença atribuída, não tenham entregue os documentos exigíveis para a inscrição enquanto associados;
b) Associados efetivos – São aqueles que estão habilitados legalmente para o exercício da atividade de mediação imobiliária, mediante licença conferida pelo organismo competente;
c) Associados de mérito – São as pessoas singulares ou coletivas e/ou os seus legais representantes, associados ou antigos associados da APEMIP, que hajam contribuído desinteressadamente para o benefício, expansão e dignificação da associação;
d) Associados honorários – São as pessoas singulares ou coletivas que tenham praticado, desinteressadamente, ações ou prestado serviços de relevo, contribuindo para a dignificação e prestígio da associação ou da atividade do sector;
e) Associados TMI – São os técnicos de mediação imobiliária e angariadores que provem a sua ligação como colaboradores, através de documento formal que prove a sua relação a uma sociedade com licença AMI válida e com estabelecimento aberto ao público.
2- A qualidade de associado provisório só pode perdurar por um período de 120 dias, contados desde a data da formalização do pedido de inscrição na APEMIP, findo o qual a sua qualidade se extingue automaticamente com perda de todos os direitos, salvo se a direção nacional deliberar no sentido de poder prorrogar tal prazo por mais 60 dias, findos os quais perderá definitivamente a sua categoria de associado provisório.
3- Compete à assembleia-geral aprovar a admissão dos associados de mérito e dos associados honorários, sob proposta da direção nacional.
4- O presidente da assembleia-geral, o presidente da direção nacional, o presidente do conselho fiscal, os associados de mérito e os associados honorários terão um tratamento protocolar, podendo participar nos eventos de cariz institucional realizados pela APEMIP, devendo ser-lhes dado conhecimento de todas as iniciativas de relevo da mesma.
5- A numeração dos associados será diferente consoante os associados sejam mediadores imobiliários, por um lado, e técnicos de mediação imobiliária e angariadores, por outro, sendo precedidos relativamente aos primeiros com as letras MI e relativamente aos segundos com as siglas TMI.

 

Artigo 7.º – Admissão de associados

1- A inscrição efetiva das empresas de mediação imobiliária, dos técnicos de mediação e dos angariadores imobiliários, está sujeita ao preenchimento do modelo adotado pela direção nacional, e que conste no site institucional. Este modelo, deverá ser assinado pelo candidato a associado, com a junção da cópia dos documentos solicitados, podendo ser enviado para o email geral da APEMIP, e posteriormente enviado por correio
os originais no prazo de cinco (5) dias (seguidos).
2- Na proposta de admissão, o candidato obriga-se a declarar, conhecer e aceitar os estatutos, regulamentos internos e código deontológico, comprometendo-se a acatar e cumprir todas as suas disposições.
3- A admissão de associados é da competência da delegação correspondente à localização da sede social da empresa de mediação imobiliária ou do estabelecimento principal do associado, devendo a primeira comunicar à direção nacional, que se deve pronunciar no prazo de trinta (30) dias após notificação da proposta do associado, sob pena de ser tacitamente admitido.
4- A direção nacional poderá recusar a admissão do associado, nos seguintes casos:
a) Se o candidato não tiver feito prova do exercício legal da atividade;
b) Se o candidato já tiver sido expulso da associação;
c) Se o candidato tiver cadastro;
d) Se o proponente tiver praticado uma conduta que tenha de qualquer forma denegrido ou, prejudicado a APEMIP ou os seus órgãos sociais;
e) Se a direção nacional, justificadamente, informar a delegação regional da não aceitação da candidatura.
5- A recusa da admissão será comunicada no prazo de trinta (30) dias ao interessado por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico indicado pelo mesmo. A recusa deve ser devidamente fundamentada após apreciação e parecer do conselho deontológico, a emitir no prazo de quinze (15) dias.
6- A qualidade de associado com sede social nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores adquire-se mediante deliberação da direção nacional, seguindo-se, com as devidas adaptações, os termos anteriores previstos no presente artigo.

 

Artigo 8.º – Perda da qualidade de associados

1- Perdem automaticamente a qualidade de associados após deliberação da direção nacional:
a) Os que deixarem de exercer a atividade de mediação imobiliária;
b) Os que vierem a ser excluídos por motivos de natureza disciplinar;
c) Os que, tendo em débito pelo menos doze (12) meses de quotas não as liquidarem no prazo que lhes for comunicado por correio eletrónico para o efeito;
d) Os que apresentarem, à delegação regional a que pertençam, o pedido de demissão por correio eletrónico;
e) Os que falecerem ou que, sendo sociedades, se dissolverem ou forem declarados insolventes;
f) Os que tenham praticado atos contrários aos objetivos e fins da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio, o seu desenvolvimento e que haja despacho favorável à perda de qualidade de associado pelo conselho deontológico. O mesmo estende-se aos sócios e representantes legais da mesma empresa associada;
g) Os que tenham a sua licença AMI caducada.
2- São suspensos da qualidade de associados:
a) Os que tiverem em débito mais de seis (6) meses de quotas;
b) Os que forem objeto da pena de suspensão, prevista na alínea c) do número 2 do artigo 11.º
3- As deliberações deste artigo são da competência da direção nacional, delas cabendo recurso para a assembleia- geral que deliberará na primeira reunião que tiver lugar.
4- Todo aquele que, por qualquer razão, deixar de ser associado perde todos os direitos inerentes à sua qualidade de associado, não sendo reembolsado de quaisquer valores a título de jóia ou quotas ainda que pagas antecipadamente.

 

Artigo 9.º – Direitos dos associados

1- São direitos dos associados:
a) Participar e votar nas assembleias-gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação de assembleias-gerais, nos termos previstos nestes estatutos;
d) Colher, junto das delegações, da direção nacional ou dos restantes serviços da associação, informações respeitantes ao funcionamento desta e apresentar sugestões que julguem convenientes à prossecução dos fins estatutários;
e) Frequentar as instalações da associação e utilizar, nos termos que forem regulamentados, os serviços existentes para os associados;
f) Ser representado e defendido pela associação perante os organismos estatais, organizações sindicais e outras entidades nas questões de interesse coletivo;
g) Solicitar à direção nacional da APEMIP a intervenção desta na defesa de legítimos interesses próprios;
h) Beneficiar dos serviços prestados pela APEMIP ou por quaisquer instituições ou organizações em que a mesma esteja filiada;
i) Apresentar as sugestões e propostas que julguem mais convenientes à realização dos fins estatutários da APEMIP.

 

Artigo 10.º – Deveres dos associados

1- São deveres dos associados:
a) Contribuir financeiramente para a associação, nos termos previstos nestes estatutos e nos regulamentos aprovados;
b) Desempenhar os cargos associativos para que forem eleitos ou designados, respeitando o estatuto do membro eleito;
c) Participar, efetivamente, nas atividades da associação;
d) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares, respeitar compromissos assumidos, em sua representação, pela associação e acatar as determinações emanadas dos órgãos associativos;
e) Prestar a sua melhor colaboração a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação, fornecendo-lhe, nomeadamente, as informações e os elementos por esta solicitados, desde que não impliquem violação de segredos comerciais;
f) Proceder com lealdade em relação aos outros associados;
g) Respeitar o código deontológico e o manual de boas práticas aprovados pela APEMIP;
h) Informar os serviços administrativos de qualquer alteração referente à sua identificação e à sua atividade, nomeadamente a alteração de morada da sede e de correio eletrónico.
2- Os associados de mérito e honorários estão isentos de quotizações.

 

Artigo 11.º – Regime disciplinar

1- Constituem infrações disciplinares, por parte dos associados e dos membros dos órgãos sociais, as ações ou omissões contrárias às regras estabelecidas nos estatutos, no código deontológico, nos regulamentos ou nos atos emanados da APEMIP em conformidade com a lei.
2- Às infrações disciplinares são aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa até ao montante da quotização correspondente a três (3) anos;
c) Suspensão dos direitos sociais até seis (6) meses;
d) Expulsão.
3- A sanção de expulsão prevista na alínea d) do número anterior só pode ser aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais, prática de quaisquer atos contrários aos fins da APEMIP ou suscetíveis de afetar a sua imagem, atuação ou prestígio ou em caso de reiterada infração disciplinar.
4- Nenhuma pena pode ser aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar por escrito a sua defesa, no prazo de quinze (15) dias, o qual só em casos excecionais pode ser prorrogado.
5- Compete ao conselho deontológico o exercício do poder disciplinar, sempre por escrito, cabendo recurso das respetivas deliberações para a assembleia-geral.
6- São imediatamente suspensos, até decisão definitiva, os mandatos dos membros dos órgãos sociais da APEMIP que sejam objeto de processo disciplinar visando a aplicação de pena de suspensão ou expulsão.

CAPÍTULO III – Órgãos sociais
SECÇÃO I – Órgãos sociais

 

Artigo 12.º – Disposições gerais

1- São órgãos sociais nacionais da APEMIP:
a) A mesa da assembleia-geral;
b) A direção nacional;
c) O conselho fiscal;
d) O conselho deontológico.
2- Os órgãos sociais, são eleitos por escrutínio secreto, por um período de três (3) anos.
3- O mandato cessa por morte, impossibilidade física permanente ou com carácter duradouro, perda da qualidade de associado, perda de mandato nos casos previstos nos presentes estatutos, abandono do cargo, designadamente por três (3) faltas injustificadas seguidas ou cinco (5) faltas interpoladas às reuniões, incompatibilidade,
renúncia ou destituição.
4- Não é permitida a reeleição do mesmo associado para o cargo de presidente da direção nacional, nem para o cargo de vice-presidente adjunto, por mais de três (3) mandatos consecutivos (pela empresa associada que o elegeu ou por outra qualquer empresa associada). Caso o cargo de presidente da direção nacional tenha de ser
ocupado por vacatura nos primeiros seis (6) meses após a tomada de posse contará como mandato completo;
se for posterior não se entende como mandato completo.
5- O disposto no número anterior também se aplica aos sócios, representantes legais e cônjuges, da empresa que tenha assumido o cargo de presidente da direção nacional, ou de vice-presidente adjunto.
6- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao presidente do conselho fiscal e ao presidente da mesa da assembleia-geral.
7- Nenhum associado quer direta ou indiretamente, por si ou por sociedade do qual é sócio ou gerente pode estar representado em mais de um órgão eletivo.
8- Associadas que sejam empresas franchisadas e que atuem na égide da mesma «marca» não podem estar representadas em mais de um órgão social eletivo no mesmo mandato.
9- O associado que seja sócio de várias empresas associadas, só uma delas pode estar representada nos órgãos sociais.
10- A perda de qualidade de associado, determina a cessação automática do cargo para o qual o associado ou a sua representada foi eleita, sendo substituído pelo representante com cargo imediatamente a seguir ou suplente.
11- O exercício dos cargos sociais não é remunerado, mas os seus titulares têm direito ao reembolso de despesas, devidamente comprovadas, que tenham de efetuar no desempenho das funções para que hajam sido eleitos.
12- Qualquer associado pode ser eleito para os órgãos sociais desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos e não tenha qualquer quotização em atraso.
13- A direção nacional pode constituir grupos de trabalho quando e sempre que tal se repute necessário para a boa gestão da APEMIP.
14- No caso de pessoas coletivas se o representante indicado pela associada deixar de integrar a mesma, deve esta formalizar por escrito à associação a indicação de novo representante.
15- O associado que se candidate aos órgãos sociais da APEMIP está impedido de pertencer aos órgãos sociais de outra associação congénere sob pena de se verificar a extinção automática do cargo para o qual foi eleito.
16- Findo o mandato num dos órgãos sociais o associado pode-se candidatar a outro órgão social nas eleições seguintes sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo.

 

Artigo 13.º – Assembleia geral

1- A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as quotizações em dia.
2- Qualquer associado, pessoa singular ou coletiva, poderá fazer-se representar por outro associado, mediante credencial apropriada que será entregue ao presidente da mesa, não podendo o mesmo associado representar mais do que três (3) empresas associadas, incluindo a empresa do próprio.

 

Artigo 14.º – Atribuições da assembleia geral

1- São atribuições da assembleia-geral:
a) Alterar os estatutos da APEMIP e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, designadamente no que respeita à destituição, pela prática de atos lesivos do bom nome e reputação da APEMIP;
c) Apreciar e votar o orçamento anual, bem como o relatório e contas de cada exercício sob proposta da direção nacional;
d) Fixar as jóias e quotas para a associação sob proposta da direção nacional;
e) Apreciar e votar as alterações dos estatutos;
f) Definir as linhas gerais de atuação da associação, de acordo com os interesses coletivos dos associados e no quadro das finalidades previstas nos presentes estatutos;
g) Apreciar e votar os regulamentos que lhe devam ser submetidos nos termos destes estatutos;
h) Deliberar sobre a dissolução da associação ou sobre a sua integração ou fusão com outras associações afins;
i) Deliberar sobre a criação ou extinção das delegações ou escritórios sob proposta da direção nacional;
j) Deliberar sobre a admissão de associados de mérito ou honorários sob proposta da direção nacional;
k) Demandar judicialmente os titulares ou antigos titulares de cargos de órgãos sociais, pela prática de atos ilícitos com dolo, praticados no exercício das suas funções, sob parecer favorável do conselho deontológico;
l) Em geral, pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das disposições legais e estatutárias.

 

Artigo 15.º – Mesa de assembleia geral

1- A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente que é coadjuvado por um vice-presidente e por um secretário.
2- Na falta ou impedimento do presidente, o vice-presidente substituirá o mesmo no exercício das respetivas competências.
3- Nos casos de falta ou impedimento dos membros, a assembleia designa, de entre os associados presentes, os que vão constituir a mesa da sessão.
4- Na impossibilidade de designação, assume a presidência o associado mais antigo presente na assembleia, que escolhe, sendo caso disso, o vice-presidente e o respetivo secretário.
5- Compete ao secretário da mesa da assembleia-geral a elaboração das atas da mesa da assembleia-geral.

 

Artigo 16.º Competência dos membros da mesa

1- Compete ao presidente da mesa:
a) Preparar a ordem do dia, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Dar posse aos membros efectivos e suplentes eleitos para os cargos associativos;
c) Assinar o expediente que diga respeito à mesa e os termos de abertura e encerramento dos livros da APEMIP, rubricando as respectivas folhas, bem como, conjuntamente com os secretários, assinar as actas das reuniões da assembleia;
d) Assistir às reuniões da direcção nacional, do conselho fiscal e do conselho deontológico sempre que o entenda conveniente ou para tal seja convocado.
2- Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
3- Incumbe aos secretários preparar todo o expediente relativo à mesa e às assembleias gerais e elaborar as actas das reuniões.

 

Artigo 17.º – Reuniões ordinárias e extraordinárias

1- A assembleia-geral reúne ordinariamente:
a) Até 30 de abril, para apreciar e votar o relatório e contas da direção nacional, bem como o parecer do conselho fiscal relativo à gerência do ano anterior;
b) Até 20 de dezembro de cada ano, para apreciar e votar a proposta do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte, com exceção do ano de términus do mandato. Nestes casos deve ser aprovado até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte;
c) Até 30 de outubro do ano em que finda o mandato dos titulares dos órgãos sociais, para convocar eleições ordinárias para os órgãos sociais do triénio seguinte.
2- A assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada a pedido da respetiva mesa, da direção nacional, do conselho fiscal ou a requerimento de um grupo de, pelo menos, 25 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 18.º – Convocatórias

1- Sempre que a assembleia-geral seja convocada a pedido da direção nacional, do conselho fiscal ou de um grupo de associados representativo de um mínimo de 25 % da massa associativa, deve o presidente da respetiva mesa expedir a convocatória no prazo de oito (8) dias a contar da receção do pedido.
2- A assembleia-geral ordinária será convocada individualmente, mediante convocatória enviada por email a todos os associados, e publicada na área reservada do site da APEMIP, divulgada por newsletter com a antecedência mínima de oito (8) dias em relação à data fixada para a reunião, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número 6.
3- Todos os associados com quotas em atraso são convocados para a assembleia-geral, mas, apenas participarão naquela os que regularizarem a sua situação contributiva até ao ato da assembleia-geral.
4- A proposta de orçamento, o relatório e contas, o parecer do conselho fiscal, o balanço e os balancetes, os documentos de suporte ao relatório e contas anuais, ou outros documentos/informações necessários para discussão em assembleia, devem ser disponibilizados para consulta dos associados na área reservada da APEMIP, no dia imediatamente subsequente à convocação da respetiva assembleia.
5- É nula a deliberação tomada sobre objeto que não conste na convocatória, podendo ser tratados outros assuntos de carácter urgente excepto se forem assuntos, que ponham em causa o património ou a futura estabilidade da associação.
6- A convocação da assembleia-geral extraordinária será feita com a antecedência mínima de:
a) Quinze (15) dias, no caso de alteração dos estatutos, apreciação e votação de regulamentos que lhe devam ser submetidos, bem como no caso de destituição dos membros dos órgãos sociais, dissolução da associação ou sua integração ou fusão com outras associações afins;
b) Sessenta (60) dias, no caso de eleições.

 

Artigo 19.º – Conteúdo das convocatórias

As convocatórias mencionam sempre, além do dia, hora e local da reunião, a respetiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 20.º – Funcionamento da assembleia geral

1- As assembleias-gerais funcionam em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos associados, no pleno gozo dos seus direitos e em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de associados.
2- Tratando-se de assembleias que tenham de deliberar sobre alteração de estatutos, destituição de órgãos sociais, dissolução da associação ou sua integração ou fusão com outras associações, a assembleia-geral só pode funcionar em primeira convocatória com a presença de associados que representem três quartas partes de todos os que estejam no pleno gozo dos seus direitos e em segunda convocatória, trinta minutos após a hora
inicialmente prevista, com qualquer número de associados. Artigo 21.º

 

Artigo 21.º – Quórum de votações

1- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
2- A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de 75 % de todos os associados.
3- As deliberações sobre a alteração dos estatutos, destituição dos órgãos sociais, integração ou fusão com outras associações exigem o voto favorável de 75 % do número dos associados presentes, correspondente a um mínimo de cem (100) associados.
4- O voto favorável de cem (100) associados, referidos no número anterior, só é aplicável se não estiverem representados mais de 25 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 22.º – Forma de votação

1- As votações podem ser nominais, por escrutínio secreto e por levantados e sentados.
2- As votações por escrutínio secreto têm, obrigatoriamente, lugar quando se trate de eleições, destituição de órgãos sociais, dissolução da associação ou sua integração ou fusão com outras associações.
3- As votações nominais só têm lugar quando requeridas à assembleia-geral por qualquer membro presente e por esta aceite.
4- Cada associado que seja empresa de mediação (MI) no pleno gozo dos seus direitos sociais tem direito a um voto, que deverá ser exercido nos termos do artigo 13.º
5- Os técnicos de mediação e os angariadores imobiliários apenas tem direito a voto se o exercerem em conjunto sendo atribuído um voto a cada conjunto de vinte (20) associados desta categoria.
6- A qualquer altura a APEMIP pode implementar o voto eletrónico.

 

Artigo 23.º – Direcção nacional

1- A direção nacional é constituída por sete (7) membros sendo um (1) presidente, um (1) vice-presidente adjunto e cinco (5) vice-presidentes.
2- Quatro (4) dos vice-presidentes serão provenientes de cada uma das delegações previstas no número 4, do artigo 2.º dos presentes estatutos.
3- O vice-presidente indicado pela delegação de Lisboa e Vale do Tejo, acumulará o cargo de vice-presidente administrativo financeiro,
4- Outro vice-presidente será nomeado pelos técnicos de mediação imobiliária e/ou angariadores imobiliários.
5- O vice-presidente adjunto coadjuva o presidente nas suas funções, nas representações institucionais e nas tarefas de gestão corrente.
6- São eleitos com os membros efetivos quatro (4) membros suplentes, havendo, um representante por cada região, que são chamados, pela ordem constante na lista de candidatura, para o exercício dos cargos diretivos, de acordo com as regras dos números 8, 9 e 10 do presente artigo, nas faltas e impedimentos prolongados dos membros efetivos, sempre em respeito da região representada pelo membro substituído.
7- A direção nacional sempre que assim o entender pode convidar o presidente do conselho fiscal e o presidente da mesa da assembleia-geral para estarem presentes nas reuniões da direção nacional.
8- Verificando-se o impedimento ou vacatura do cargo, o presidente da direção nacional é substituído pelo vice-presidente adjunto, e este pelo 1.º suplente da sua região ou, na sua falta, por qualquer dos restantes membros efetivos, que acumularão funções.
9- Se não for possível adotar o regime de substituições, definido no número anterior, haverá lugar à realização de eleições extraordinárias.
10- A falta não justificada por escrito, de um membro da direção nacional a três (3) reuniões seguidas ou cinco (5) interpoladas no decorrer do ano civil, implica a extinção automática do mandato, sendo o membro substituído nos termos do presente artigo.
11- A renúncia por parte de qualquer membro da direção nacional será efetivada por carta registada com aviso de receção enviada para a sede da APEMIP.
12- Todos os membros que integrem a direção nacional devem ser pessoas com mérito pessoal e reconhecida capacidade para o desempenho das suas funções.
13- Os serviços prestados à associação, com participação de qualquer membro de órgão social, devem se reger pela máxima transparência e devem ser pautados pelos melhores interesses da associação.
14- É permitido que um membro de um órgão social preste serviços à associação, desde que exista um concurso público e quando existam pelo menos três (3) propostas enviadas por correio, que serão abertas em reunião da direção nacional, sendo escolhida a proposta que tiver o voto da maioria dos membros, com o parecer favorável do conselho fiscal.

 

Artigo 24.º – Atribuições da direcção nacional

1- Compete à direção nacional, designadamente:
a) Representar a APEMIP em juízo e fora dele;
b) Gerir a associação com vista à plena prossecução dos seus fins estatutários;
c) Negociar e outorgar convenções coletivas de trabalho;
d) Dirigir e administrar a atividade da associação, incluindo a aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis e serviços;
e) Criar e gerir os serviços internos da associação;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia-geral;
g) Deferir ou indeferir as propostas de inscrição dos associados cuja decisão compete à direção nacional, nos termos do artigo 7.º;
h) Propor à assembleia-geral a criação de novas delegações ou escritórios de representações;
i) Elaborar anualmente as propostas relativas aos planos de atividades e de orçamentos, bem como os relatórios e as contas do exercício;
j) Propor à assembleia-geral os encargos financeiros a satisfazer pelos associados para o funcionamento da associação, nomeadamente o valor da jóia de inscrição e da quota mensal a pagar;
k) Elaborar, alterar e propor à assembleia-geral os estatutos da associação;
l) Elaborar, alterar e propor à assembleia-geral o código deontológico da atividade de mediação imobiliária;
m) Deliberar sobre a suspensão, perda de qualidade ou exclusão dos associados, obtendo o parecer do conselho deontológico;
n) Coordenar a política nacional da associação junto das delegações e dos escritórios de representação locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
o) Propor à assembleia-geral a nomeação para a categoria de associados honorários e de associados de mérito das pessoas ou entidades que reúnam as condições previstas no artigo 6.º;
p) Deliberar sobre a criação de tribunais arbitrais ou centros de arbitragem voluntários ou, ainda, autorizar a participação da associação em comissões arbitrais constituídas por terceiras entidades;
q) Deliberar sobre a filiação da associação nas organizações a que se refere a alínea l) do artigo 5.º e votar a demissão de membro dessas mesmas organizações;
r) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos da associação;
s) A boa gestão do património;
t) Realizar anualmente um evento comemorativo do aniversário da APEMIP.
2- Carece sempre de autorização prévia da assembleia-geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis para a associação.
3- Nos últimos três (3) meses do mandato da direção nacional, esta só poderá adquirir bens, equipamentos ou serviços extraordinários de valor igual ou inferior a cinco mil euros (5000,00 €), salvo casos de força maior e devidamente justificados.
4- No mesmo período previsto no número anterior, a direção nacional fica, no âmbito laboral, impedida de contratar quaisquer trabalhadores ou colaboradores, salvo no caso de se verificar a vacatura imprevista de um posto de trabalho considerado essencial para o regular funcionamento da associação.
5- Os serviços prestados à associação, por empresas detidas ou representadas por qualquer associado que faça parte de um órgão social devem se reger pela máxima transparência e no exclusivo e melhor interesse da associação.

 

Artigo 25.º – Competências específicas dos elementos da direcção nacional

1- Compete ao presidente da direção nacional, designadamente:
a) Representar a associação, em juízo e fora dele, no âmbito nacional e internacional;
b) Convocar, quando necessário, as reuniões da direção nacional;
c) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da direção nacional;
d) Presidir aos grupos de trabalho constituídos para estudo e desenvolvimento da atividade de mediação imobiliária, em especial, do sector imobiliário, em geral;
e) Despachar o expediente geral;
f) Convidar os associados para reuniões de estudo e debate sobre temas relacionados com o sector imobiliário;
g) Fazer executar as deliberações da direção nacional;
h) Delegar num dos vice-presidentes o exercício de quaisquer das suas competências;
i) Acompanhar as atividades das delegações e coordenar, com estas, as políticas nacionais estabelecidas pela assembleia-geral e pela direção nacional.
2- Compete ao vice-presidente adjunto:
a) Coadjuvar o presidente da direção nacional nas suas funções;
b) Fiscalizar, com regularidade, o funcionamento dos serviços administrativos;
c) Coordenar a elaboração dos relatórios da direção nacional a apresentar à assembleia-geral;
d) Assegurar a representação externa da associação sempre que tal tarefa lhe for confiada pelo presidente da direção nacional;
e) As demais funções que lhe sejam delegadas pela direção nacional, nomeadamente pelo presidente;
f) Substituir o presidente da direção nacional no caso de vacatura.
3- Compete aos restantes vice-presidentes da direção nacional:
a) Coordenar a atividade das delegações;
b) Pugnar pelo desenvolvimento das relações da associação;
c) As demais funções que lhes sejam delegadas pela direção nacional.
4- Compete ao vice-presidente administrativo financeiro da direção nacional:
a) Efetuar os pagamentos autorizados pela direção nacional;
b) Elaborar um relatório semestral do movimento de fundos da associação;
c) Assinar e visar os documentos de receitas e despesas;
d) Fiscalizar, com regularidade, os serviços de tesouraria;
e) Apoiar os membros da direção nacional, substituindo-os em tudo o que se mostre necessário.

 

Artigo 26.º – Reuniões da direcção nacional

1- A direção nacional reúne sempre que convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois (2) dos seus membros e, em regra, uma vez por mês.
2- A direção nacional só pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente direito, para além do seu voto, a voto de desempate, quando necessário.
3- De cada reunião da direção nacional, será obrigatoriamente lavrada uma ata.

 

Artigo 27.º – Formas de obrigar a associação

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º destes estatutos, a APEMIP obriga-se com a assinatura de dois (2) membros da direção nacional sendo que nos atos que envolvam responsabilidades financeiras, terá de obrigatoriamente assinar o vice-presidente administrativo financeiro ou no seu impedimento, quem for designado pela direção nacional para o substituir.
2- Os atos de mero expediente poderão ser realizados pela pessoa a quem, por simples deliberação da direção nacional, sejam atribuídos poderes para tanto.
3- Os membros da direção nacional respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não tiverem tomado parte nas reuniões em que as decisões foram proferidas ou se, nelas presentes, tenham votado, expressamente, em sentido contrário.

 

Artigo 28.º – Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um (1) presidente, dois (2) vogais e um (1) suplente.

 

Artigo 29.º – Atribuições do conselho fiscal

1- Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que entenda conveniente, as contas da APEMIP e dos serviços de tesouraria;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o orçamento a apresentar em cada ano pela direção nacional e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela mesa da assembleia-geral ou pelas delegações sobre assuntos da sua competência.

 

Artigo 30.º – Reuniões do conselho fiscal

1- O conselho fiscal reúne, por regra, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros, do presidente da direção nacional ou da mesa da assembleia-geral e, também, pelos coordenadores das delegações sobre os problemas específicos das respetivas delegações.
2- Ao funcionamento e votações do conselho fiscal é aplicável o disposto no número 2 do artigo 26.º
3- De cada reunião do conselho fiscal será lavrada uma ata.

 

Artigo 31.º – Conselho deontológico

1- O conselho deontológico é constituído por cinco (5) elementos, sendo três (3) de entre os associados e dois (2) elementos, sem a categoria de membro associado, mas com reconhecido mérito pessoal, sendo que um (1) dos elementos não associados deverá ter obrigatoriamente, formação jurídica.
2- Os membros do conselho deontológico devem ser pessoas de reconhecida competência e notoriedade no sector da mediação imobiliária.
3- Compete ao conselho deontológico exercer o poder disciplinar nos termos dos presentes estatutos e do respetivo regulamento.
4- A falta não justificada por escrito, de um membro do conselho deontológico a três (3) reuniões seguidas ou cinco (5) interpoladas no decorrer do ano civil, implica a extinção automática do mandato, devendo o membro ser substituído.
5- O presidente do conselho é nomeado por consenso entre os seus membros, caso os mesmos não cheguem a consenso é determinado por votação secreta.
6- O conselho deontológico deve reunir no prazo de trinta (30) dias sempre que seja notificado para tal, pela direção nacional ou pelo presidente da assembleia-geral.

 

SECÇÃO II – Delegações

 

Artigo 32.º – Delegações

1- Por cada região, prevista nos termos do número 3 do artigo 2.º ou criada nos termos do número 4 do mesmo artigo, existe uma delegação.
2- Cada delegação é coordenada pelo vice-presidente da direção nacional, representante da respetiva região, exceto a delegação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que é coordenada pela direção nacional.
3- O vice-presidente da delegação é coadjuvado nas tarefas regionais por dois (2) diretores. Um (1) dos diretores é eleito pela categoria de associado técnico de mediação imobiliária.
4- Compete aos vice-presidentes das delegações, designadamente:
a) Dirigirem e representarem a APEMIP no âmbito regional;
b) Despacharem o expediente geral.
5- Os coordenadores das delegações podem delegar as funções referidas no número 4 do presente artigo nos diretores que os coadjuvam.
6- As delegações regionais da APEMIP são diretamente coordenadas e dirigidas pelos vice-presidentes das respetivas delegações os quais implementarão as deliberações tomadas pela direção nacional e o programa proposto pela direção nacional e/ou votado em assembleia-geral.
7- Sempre que possível os vice-presidentes das respetivas delegações, deverão ser coadjuvados pelo diretor regional para dar andamento aos serviços a serem desenvolvidos pela respetiva delegação regional.
8- As delegações regionais não dispõem de autonomia financeira, mas dispõem de autonomia administrativa de acordo com os parâmetros estabelecidos nos planos de atividades integrados no plano nacional, bem como os que lhe forem atribuídos pela direção nacional, cuja implementação deve ser acompanhada pelo diretor
regional.
9- Na ausência do vice-presidente regional, quem coordena a delegação é o 1.º diretor de cada delegação, nos termos do número 3, do artigo 42.º dos presentes estatutos.

 

Artigo 33.º – Competências das delegações

1- Compete às delegações, designadamente:
a) Dirigirem a atividade da associação ao nível regional, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos;
b) Darem cumprimento às instruções e diretivas da direção nacional sobre a política e estratégia nacional da APEMIP;
c) Administrarem os bens que lhes são confiados;
d) Estudarem e decidirem sobre os pedidos de admissão de novos associados afetos a essa região;
e) Elaborarem, anualmente, as propostas relativas aos planos de atividades e orçamentos a serem discutidos pela direção nacional;
f) Proporem à direção nacional a nomeação para a categoria de associados honorários e de associados de mérito das pessoas ou entidades que reúnam as condições previstas no artigo 6.º

 

Artigo 34.º – Forma de obrigar

1- Nos limites dos poderes que lhe são atribuídos, cada delegação obriga-se validamente com a intervenção do vice-presidente regional, na ausência deste por um dos seus diretores, no estrito limite das funções delegadas.
2- Os atos de mero expediente poderão ser realizados pela pessoa a quem, por simples deliberação, sejam atribuídos poderes para tanto.

 

SECÇÃO III – Disposições comuns

 

Artigo 35.º – Comissões especializadas

A direção nacional e as delegações podem criar comissões especializadas destinadas a estudar, propor e acompanhar a execução de medidas para a resolução de problemas específicos dos associados, das regiões e ou de sectores de atividades compreendidas no âmbito da APEMIP.

 

Artigo 36.º – Reuniões conjuntas dos órgãos sociais

Os membros de todos os órgãos sociais eleitos realizam uma reunião conjunta, sempre que necessário, devendo os seus presidentes reunir anualmente, com vista a debater questões de interesse geral para a vida associativa e apreciar a atividade de cada um dos órgãos sociais e respetiva coordenação.

 

Artigo 37.º – Destituição de órgãos sociais

1- Os membros dos órgãos sociais podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia-geral.
2- Constituem justa causa de destituição:
a) A perda de qualidade de associado, nos termos previstos no número 1 do artigo 8.º;
b) A prática de atos gravemente lesivos dos interesses coletivos prosseguidos pela associação ou notório desinteresse no exercício dos cargos sociais.
3- O pedido de destituição deve ser subscrito pela maioria dos membros efetivos de qualquer dos órgãos sociais ou por associados em número não inferior a 20 % que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser devidamente fundamentado.
4- O pedido de destituição deve ser entregue ao presidente da mesa da assembleia-geral, o qual, nas vinte e quatro horas (24h) imediatas, dele dará conhecimento, por cópia, aos membros cuja destituição é requerida.
5- O membro cuja destituição seja requerida pode apresentar ao presidente da mesa da assembleia-geral a sua defesa, por escrito, nos cinco (5) dias seguintes à receção da cópia do pedido da destituição.
6- Devem ser colocadas à disposição dos associados cópias dos documentos referidos no presente artigo até cinco (5) dias antes da realização da assembleia-geral.
7- Na assembleia que houver de deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais são sempre concedidas iguais oportunidades de exposição aos requerentes e ao membro cuja destituição seja requerida.
8- A assembleia pode suster qualquer decisão de destituição por insuficiência de elementos probatórios e nomear uma comissão de inquérito, cujo mandato, composição e prazo de funcionamento são desde logo fixados.

 

Artigo 38.º – Gestão em caso de destituição

1- Deliberada a destituição, e sempre que esta envolva a maioria dos membros efetivos e suplentes de qualquer órgão social, em termos de impossibilitar o respetivo funcionamento, deve a assembleia-geral designar imediatamente comissões provisórias que assegurem a gestão daqueles órgãos.
2- As comissões provisórias mantêm-se em funções até à realização de eleições extraordinárias, a efetuar no prazo de sessenta (60) dias, salvo se tiver ocorrido no último semestre do mandato dos órgãos sociais, caso em que estes se mantêm em funcionamento até à realização de eleições normais, nos termos dos presentes
estatutos.
3- Exceto no caso de destituição simultânea de todos os órgãos sociais, em que as eleições previstas no número anterior serão para mandatos de três (3) anos, as eleições para os órgãos sociais destituídos serão para o tempo em falta para o cumprimento do mandato entretanto interrompido.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de demissão e renúncia dos órgãos sociais.

 

CAPÍTULO IV – Eleições

 

Artigo 39.º – Data das eleições

As eleições realizam-se no quarto trimestre, do último ano de cada mandato dos órgãos sociais.

Artigo 40.º – Convocação

1- A convocação deverá ser enviada aos associados por email, bem como publicada junto da área reservada do site (sítio) da APEMIP e divulgada por newsletter.
2- A convocação deve ser efetuada com o mínimo de sessenta (60) dias de antecedência face à data marcada para a realização de eleições.

 

Artigo 41.º – Cadernos eleitorais

1- A direção nacional elaborará os cadernos eleitorais onde constarão todos os associados, os quais ficarão disponíveis na área reservada do site da APEMIP, para consulta dos associados e das listas candidatas.
2- Os cadernos eleitorais mencionarão para além dos associados com as quotas em dia, os que tenham quotizações em mora e, bem assim, aqueles que se encontrem suspensos na sequência do não pagamento de quotas.
3- Da omissão ou inscrição irregulares cabe reclamação, a apresentar pelo associado interessado à mesa da assembleia-geral, que remete para a comissão eleitoral tomar decisão o mais breve possível ou antes do final do ato eleitoral se for presente no decurso do mesmo.
4- Da decisão da comissão eleitoral cuja decisão/acórdão não cabe recurso, podendo posteriormente o associado descontente interpor ação para o tribunal competente.
5- Os associados mencionados no número 2 poderão regularizar a sua situação contributiva antes do ato das eleições.

 

Artigo 42.º – Lista de candidaturas

1- Será apresentada uma lista única de candidatura para a mesa da assembleia-geral, direção nacional, conselho fiscal, conselho deontológico e diretores das delegações.
2- A apresentação far-se-á mediante entrega das listas ao presidente da mesa da assembleia-geral, até trinta e cinco (35) dias corridos prévios ao ato eleitoral.
3- As listas têm de integrar candidatos aos seguintes cargos:
a) Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário para a mesa da assembleia-geral;
b) Um (1) presidente, um (1) vice-presidente adjunto e cinco (5) vice-presidentes nos termos do artigo 23.º dos presentes estatutos;
c) Um (1) presidente, dois (2) vogais e um (1) suplente para o conselho fiscal;
d) Dois (2) diretores para cada uma das delegações;
e) Cinco (5) membros do conselho deontológico.
4- As listas são subscritas por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura.
5- Nenhum dos associados por si ou em representação de qualquer entidade pode candidatar-se a mais do que uma lista e para mais de um cargo eletivo.
6- Os candidatos serão identificados nas listas de candidatura pelo nome completo, morada, código postal, número de associado, número de licença AMI emitida pelo órgão regulador. No caso de se tratar de pessoas coletivas devem juntar o código da certidão permanente válida, onde ateste a capacidade do representante legal da empresa.
7- Só poderão ser considerados candidatos a qualquer órgão social da associação os associados da APEMIP que tenham essa qualidade ininterruptamente há mais de vinte e quatro (24) meses.

 

Artigo 43.º – Lista apresentada pela direcção nacional

1- Se, findo o prazo fixado no número 2 do artigo anterior, não tiverem sido apresentadas, ao presidente da mesa da assembleia-geral as listas de candidaturas, deverá a direção nacional elaborar uma lista a apresentar nos cinco (5) dias seguintes ao termo daquele prazo.
2- Caso a direção nacional não apresente lista de candidatura, o presidente da mesa da assembleia-geral deve convocar eleições.
3- Até à data das eleições a direção nacional ficará em gestão, estando limitada à prática de atos de gestão corrente da associação.

 

Artigo 44.º – Comissão eleitoral

1- Será constituída, imediatamente, após a convocatória do ato eleitoral, uma comissão fiscalizadora do processo eleitoral, composta pelo presidente da mesa da assembleiageral e por dois (2) associados por ele escolhidos e que não pertençam às listas candidatas.
2- Os dois (2) membros da comissão eleitoral não podem fazer parte dos órgãos sociais nem fazerem parte das listas de candidatas aos órgãos sociais da APEMIP, com exceção do presidente da assembleia-geral.

 

Artigo 45.º – Programa de acção

A apresentação de candidaturas só é válida desde que seja acompanhada por um programa de ação dos candidatos, que ficará, obrigatoriamente, disponível para consulta por todos os associados, na sede da associação, nas delegações existentes, no site da associação e na área reservada.

 

Artigo 46.º – Regularidade das candidaturas

1- A comissão eleitoral aprecia e decide sobre a regularidade das candidaturas apresentadas nas quarenta e oito (48) horas seguintes à sua receção. Se ocorrer alguma irregularidade, deve ser notificado o primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado a fim de proceder à regularização, no prazo de três (3) dias a contar da notificação.
2- As listas, uma vez aceites em definitivo, são afixadas na sede da associação e nas delegações existentes, publicadas no site e na área reservada da associação.

 

Artigo 47.º – Formalidades das listas

As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, identificáveis por ordem alfabética, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos conforme aprovada pela direção nacional e publicada na área reservada e no site da associação.

 

Artigo 48.º – Ordem do dia e duração da assembleia eleitoral

A assembleia eleitoral tem como ordem do dia a realização do ato eleitoral, funcionando em convocação única e tendo a duração que for fixada no aviso convocatório.

 

Artigo 49.º – Mesa de voto

1- As mesas de voto funcionam na sede da associação e nas instalações afetas às delegações, podendo ser alargadas a outros locais constantes do aviso convocatório.
2- Em todas as mesas de voto existem listas identificáveis por ordem alfabética e com a distribuição de todos os candidatos pelos cargos a que concorrem.
3- Em todas as mesas de voto tem assento um (1) representante de cada lista candidata.
4- Os secretários da mesa e os representantes a que se refere o número anterior atuam como escrutinadores.
5- As mesas de voto a funcionar na sede serão compostas pelo presidente da mesa da assembleia-geral e por um (1) representante de cada lista candidata.
6- As mesas de voto de cada região são presididas pelo vice-presidente da região adstrita e por um (1) representante de cada lista candidata.

 

Artigo 50.º – Forma de votação

1- A votação é sempre direta e secreta, recaindo sobre as listas de candidaturas para os órgãos nacionais, sendo o boletim de voto entregue, dobrado em quatro, ao presidente da mesa de voto.
2- Cada boletim de voto identifica todas as listas por ordem alfabética, seguida de um quadrado para assinalar a escolha de cada uma através de uma cruz.

 

Artigo 51.º – Nulidade dos boletins de voto

Consideram-se nulos, os boletins de voto que contenham quaisquer anotações, sinais, rasuras ou tenham votações em mais de uma lista.

 

Artigo 52.º – Votos por correspondência

1- É permitido o voto por correspondência postal, por processo a definir pela comissão eleitoral, para que seja mantida a forma direta e secreta da votação.
2- O associado que fizer uso deste direito deve dirigir ao presidente da mesa da assembleia-geral carta ou documento escrito contendo a identificação necessária, dentro da qual incluirá o seu voto, por via postal, em sobrescrito fechado.
3- Só serão contabilizados os votos por correspondência rececionados até ao dia das eleições.
4- O boletim de voto será dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado (sem identificar o associado) e marcado com o logo da APEMIP, o qual será colocado dentro de um envelope maior, contendo o nome do associado e endereçado ao presidente da mesa da assembleia-geral, o qual conterá o modelo mencionado no número anterior. Depois de retirados os votos dos envelopes maiores, os mesmos são imediatamente introduzidos nas urnas, e, só serão abertos, aquando da abertura das urnas, juntamente com os votos presenciais.
5- No caso do envio do voto por correspondência o associado deverá remetê-lo com a devida antecedência, de forma a ser rececionado até ao fecho das eleições. O subscrito deverá conter o carimbo dos correios.
6- Os votos recebidos após o fecho das urnas não serão contabilizados.
7- O voto por correspondência poderá ser substituído pelo voto eletrónico, mantendo-se os pressupostos de elegibilidade enumerados nos números anteriores.

 

Artigo 53.º – Apuramento

1- Logo que a votação termine, procede-se ao apuramento final, considerando-se eleita a lista sobre a qual tenha recaído maior número de votos.
2- No caso de empate entre as listas mais votadas, o ato eleitoral repetir-se-á oito (8) dias depois, apenas com a participação dessas listas.

 

Artigo 54.º – Protestos e recursos

1- A mesa da assembleia-geral decide, em conformidade com o disposto nos presentes estatutos, os protestos apresentados no decurso do ato eleitoral.
2- Pode ser interposto recurso do ato eleitoral, com fundamento em irregularidades práticas.
3- O recurso, do qual deverão constar as provas necessárias, é apresentado por escrito ao presidente da mesa da assembleia-geral no prazo máximo de três (3) dias a contar da realização do ato eleitoral.
4- Recebido o recurso, a mesa da assembleia-geral reúne conjuntamente com a comissão eleitoral, nos cinco (5) dias imediatos à receção do recurso.
5- O recurso é rejeitado se não fizer prova dos factos ou se a prova for manifestamente insuficiente, não cabendo recurso desta decisão.
6- Aceite o recurso, deve ser convocada uma assembleia-geral extraordinária que decide como última instância.
7- Se a assembleia-geral julgar procedente o recurso, repete-se o ato eleitoral no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da decisão da assembleia, concorrendo as mesmas listas com as alterações que tiverem de ser introduzidas por força da decisão sobre o recurso.
8- O recurso tem efeito suspensivo dos resultados do ato eleitoral.

 

Artigo 55.º – Posse

1- Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse, a qual tem lugar até 31 de janeiro do 1.º ano do respetivo mandato, ou, tendo havido recurso de que resulte repetição do ato eleitoral, até quinze (15) dias após a realização do mesmo.
2- Os órgãos sociais não podem tomar posse antes do primeiro dia útil de janeiro do ano em que se iniciar o novo mandato.

 

CAPÍTULO V – Regime financeiro e operativo

 

Artigo 56.º – Administração e divisão das receitas

1- A APEMIP adota o princípio da gestão financeira centralizada das suas receitas, como forma de rentabilizar financeiramente os seus recursos, sendo o resultado dessa gestão centralizada uma receita extraordinária da associação.
2- De todas as receitas provenientes de jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos associados é retirada uma percentagem de 5 % que se destina a constituir um fundo de reserva, o qual poderá, apenas, ser utilizado após deliberação específica da assembleia-geral e para os fins que esta determinar.
3- Sem prejuízo do disposto no número 1 deste artigo, as receitas da APEMIP são divididas da seguinte forma:
a) 50 % das receitas, tais como jóias e quotas que sejam provenientes de uma região, ficarão a fazer parte das receitas cativas dessa região, mas sob gestão central do vice-presidente administrativo financeiro da direção nacional;
b) Os restantes 45 % constituirão receita da APEMIP e ficarão à disposição da direção nacional e serão por esta administrados.
4- As receitas provenientes das jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos associados que não estejam adstritos às delegações regionais, ficam a pertencer 95 % à direção nacional.
5- As receitas das Regiões Autónomas fazem parte das receitas da direção nacional.

 

Artigo 57.º – Gestão operacional

Sob a direção do presidente da direção nacional, a gestão operativa da APEMIP poderá ser confiada a um diretor de serviços, com poderes de direção e coordenação de todos os serviços internos da associação, designadamente ao nível da organização, quer logística quer administrativa, bem como dos recursos humanos e da organização de processos de inscrição de associados.

 

Artigo 58.º – Receitas da APEMIP

1- Constituem receitas da APEMIP:
a) O produto de jóias e quotas, seus adicionais e suplementos;
b) Os rendimentos dos bens e participações sociais;
c) O produto de multas aplicadas por infrações disciplinares;
d) As contribuições e donativos dos associados ou de organizações empresariais;
e) Quaisquer receitas ou rendimentos permitidos por lei.
3- É proibido à APEMIP receber, por qualquer forma, auxílio financeiro de organizações sindicais e de associações e partidos políticos.

 

Artigo 59.º – Jóias e quotas

1- A jóia de admissão é de montante igual a quatro vezes o valor da quota que for devida e será paga, integralmente, no ato da inscrição do associado.
2- A quota deve ser de montante a fixar pela direção nacional, podendo o seu quantitativo variar em função do critério relacionado com a dimensão dos associados.
3- A proposta de alteração de montantes das quotas é da competência da direção nacional.
4- A quota é mensal, mas a sua liquidação pode ser antecipada, por deliberação da assembleia-geral ou a pedido do associado.
5- A perda da qualidade de associado, independentemente do motivo, não dá direito a reaver quotas pagas antecipadamente.
6- Constituem encargos dos associados quaisquer despesas que a APEMIP tenha de suportar por mora no pagamento das quotas ou para cobrança daquelas que estejam em dívida.
7- A quotização dos técnicos de mediação e angariadores imobiliários corresponde a 20 % do valor da quotização das empresas de mediação imobiliária.
8- A jóia de admissão dos técnicos de mediação e angariadores corresponde a 20 % do valor da jóia das empresas de mediação imobiliária.

 

Artigo 60.º – Despesas da APEMIP

1- As despesas da APEMIP são, exclusivamente, as que resultam da realização dos seus fins estatutários e do cumprimento de disposições legais aplicáveis.
2- A aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação só podem ser efetuadas mediante deliberação favorável da assembleia-geral.
3- A aquisição de bens, produtos, contratação de serviços de valor igual ou superior a cinco mil euros (5000,00 €) carece sempre da análise de três (3) orçamentos solicitados a entidades distintas e sem qualquer relação entre elas.

 

Artigo 61.º – Movimento de fundos

1- A APEMIP mantém em caixa apenas o numerário indispensável à satisfação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos.
2- As restantes receitas da associação, incluindo as receitas das regiões, são geridas centralmente, pelo vice-presidente administrativo financeiro nacional, segundo critérios de boa rentabilidade e baixo risco, tendo em conta a satisfação do previsto no número 1 do artigo 61.º destes estatutos.

 

Artigo 62.º – Orçamento

1- O orçamento anual, elaborado pela direção nacional, será entregue ao presidente da mesa da assembleia-geral até ao dia 20 de novembro e colocado à disposição dos associados na mesma data, designadamente,
mediante a sua afixação na sede da associação e delegações da APEMIP.
2- É rigorosamente interdita a realização de despesas para as quais não exista cobertura orçamental.

 

Artigo 63.º – Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

 

Artigo 64.º – Saldo da conta da gerência

1- Dos resultados financeiros positivos de cada exercício é deduzida, obrigatoriamente, uma percentagem de 5 % a acrescer aos montantes já retidos nos termos do número 2 do artigo 56.º, para o fundo de reserva, sendo o restante aplicado em fundos ou iniciativas de interesse coletivo.
2- O fundo de reserva deve ser constituído preferencialmente trimestralmente (no final do ano deve estar constituído sobre o valor das quotas e das jóias).
3- O fundo de reserva, só pode ser utilizado ainda que parcialmente, desde que devidamente deliberada a sua utilização em assembleia-geral aprovada com maioria qualificada de 66,7 % dos votos presentes.
4- A direção nacional apenas pode movimentar o fundo de reserva nos termos e limites fixados na deliberação da assembleia-geral.
5- O valor do fundo de reserva tem de revestir a natureza de bem pecuniário não podendo ser substituído.

 

CAPÍTULO VI – Da dissolução e liquidação

 

Artigo 65.º – Comissão liquidatária

1- A APEMIP pode ser dissolvida por deliberação da assembleia-geral, convocada exclusivamente para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que neles se estabelece.
2- Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e aos necessários à liquidação do património social e ultimação de assuntos pendentes.
3- A assembleia-geral decide igualmente sobre o prazo e forma de dissolução e sobre a liquidação do património e destino dos bens no respeito pela lei em vigor e pela função específica a que se destinam, designando para tal uma comissão liquidatária.
4- As delegações poderão ser extintas por deliberação da assembleia-geral convocada para o efeito, a pedido da direção nacional, e por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
5- Deliberada a dissolução de uma delegação regional, ficará imediatamente a cargo da direção nacional a resolução de todos os assuntos pendentes.

 

CAPÍTULO VII – Disposições transitórias

 

Artigo 66.º

1- As regras relativas ao regime financeiro e operativo da associação, previstas no capítulo V dos presentes estatutos, e na medida em que seja possível a sua aplicação imediata, entrarão em vigor após aprovação e publicação dos presentes estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- Os órgãos sociais em funções à data da aprovação dos presentes estatutos adequam o seu funcionamento ao mesmo, realizando-se eleições, no final do seu mandato, nos moldes aqui aprovados.
3- Excetua-se do disposto da primeira parte do número anterior a previsão do número 3 do artigo 12.º dos presentes estatutos que se aplica após a entrada em vigor do mesmo.

 

Artigo 67.º – Omissões

No que for omisso nos estatutos ou regulamentos, aplicam-se as recomendações emanadas pelos órgãos sociais e instruções da direção nacional, ou as impostas ou indicadas, quer da tutela como administrativamente, até que sejam aprovadas essas alterações nos termos dos estatutos ou regulamentos.
Registado em 24 de junho de 2024, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 30, a fl. 157 do livro n.º 2.

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