Regulamento Eleitoral

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1° – Âmbito
O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para os órgãos sociais da APEMIP – Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal.

Artigo 2º – Princípios eleitorais
1. As eleições para os órgãos sociais da APEMIP obedecem aos princípios da liberdade de apresentação de listas e do pluralismo de opiniões.

2. Com exceção do conselho deontológico constituído nos termos dos art. 34° dos Estatutos da APEMIP, os órgãos sociais são eleitos em escrutínio secreto, por um período de três anos, não sendo permitida a reeleição do mesmo associado para o cargo de Presidente da Direção Nacional por mais de dois mandatos consecutivos.

3. Nenhum associado pode estar representado em mais de um órgão eletivo.

4. O direito de voto pode ser exercido presencialmente ou por correspondência.

Artigo 3° – Fiscalização e recurso contencioso
1. A fiscalização do processo eleitoral é da responsabilidade da mesa da assembleia
geral eleitoral e de uma comissão eleitoral constituída para o efeito.

2. Os protestos apresentados no decorrer do ato eleitoral serão decididos pela mesa da assembleia geral e poderá ser apresentado recurso do ato eleitoral ao Presidente da mesa da assembleia geral nos termos descritos no capítulo VII deste regulamento.

Capítulo II - Recenseamento e capacidade eleitoral

 

Artigo 4° – Capacidade eleitoral ativa
Cada associado no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.

Artigo 5° – Capacidade eleitoral passiva
1. Qualquer associado pode ser eleito para os órgãos sociais desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos e não tenha qualquer quotização em atraso.

2. Não poderá candidatar-se quem tiver incorrido na prática das infrações disciplinares previstas nos Estatutos da APEMIP, enquanto persistirem os efeitos da pena aplicada.

Artigo 6° – Cadernos eleitorais
1. A direção nacional deve elaborar cadernos eleitorais, nos quais constam todos os associados com direito a voto.

2. Cada região deverá disponibilizar um caderno eleitoral com todos os associados
com direito a voto dessa região e, um caderno nacional para efeito de consulta e
verificação.

3. O direito de voto será exercido na assembleia eleitoral da região a que cada associado pertence.

4. Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e após autorização da mesa da assembleia geral eleitoral, poderá o direito de voto ser exercido em assembleia eleitoral diferente da região a que o associado pertence.

5. Os cadernos eleitorais ficarão à disposição de todos os associados, na sede nacional e nas respetivas delegações, para consulta, a partir do 8. ° dia a contar da publicação da convocatória para a assembleia geral eleitoral.

6. Todos os associados podem reclamar por escrito da omissão ou inclusão de qualquer associado nos cadernos eleitorais e as reclamações devem dar entrada na sede nacional da associação, até 15 dias antes da data designada para a assembleia geral eleitoral.

7. A mesa da assembleia geral eleitoral, delibera sobre as reclamações, apresentadas nos termos do número anterior, até 10 dias antes do ato eleitoral.

8. Os cadernos eleitorais compreenderão os associados admitidos na APEMIP, até ao prazo previsto no n.º 5. ° do presente artigo.

Capitulo III - Candidaturas

 

Artigo 7° – Apresentação das listas
1. Será apresentada uma lista única de candidatura para a mesa da assembleia geral,
direção nacional, conselho fiscal, conselho consultivo e diretores das delegações.

2. As listas têm de integrar candidatos aos seguintes cargos:

a) Um presidente, um vice-presidente e dois secretários para a mesa da assembleia-geral;

b) Um presidente, cinco vice-presidentes, quatro dos quais provenientes de cada uma das regiões identificadas no n.º 3 do artigo 2. ° dos Estatutos da APEMIP, e determinando qual será o assessor do presidente nas tarefas de gestão corrente da administração, e um vogal para a direção nacional;

c) Um presidente, quatro vogais e dois suplentes para o conselho fiscal;

d) Dois representantes de cada uma das regiões definidas no n.º 3 do artigo 2. °
para o conselho consultivo;

e) Dois diretores para cada uma das delegações.

3. Para além dos cargos elencados n.º 3 do artigo 47. ° dos Estatutos, as listas integrarão ainda, pela ordem para que serão chamados para o exercício de cargos diretivos, cinco membros suplentes para a direção nacional, havendo, pelo menos, um representante por cada região.

4. Cada pessoa coletiva deverá designar, por escrito e com as devidas adaptações, nos termos previstos no artigo 19.° n.°1 deste Regulamento Eleitoral, a individualidade que a representará no exercido do cargo a que se propõe.

5. Nenhum dos representantes dos associados pode candidatar-se por mais do que uma lista e para mais de um cargo electivo.

Artigo 8° – Prazo
As listas são apresentadas ao Presidente da mesa da assembleia geral até aos 35 dias prévios à realização do ato eleitoral, que as fará de imediato entregar à comissão eleitoral.

Artigo 9° – Requisitos formais
1. As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos, os quais são identificados por ordem alfabética, obedecendo ao modelo indicado em anexo a este regulamento.

2. Cada lista deve abranger todas as posições elegendas.

3. Cada lista é entregue e subscrita por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura e só são válidas desde que acompanhadas por um programa de ação dos candidatos, que ficará, obrigatoriamente, disponível para consulta por todos os associados, na sede da associação, nas delegações existentes e no site da associação.

Artigo 10° – Falta de candidaturas
Se, findo o prazo fixado no artigo 8°, não tiverem sido apresentadas ao presidente da assembleia geral listas de candidaturas, deverá a direção nacional elaborar uma lista, a apresentar nos cinco dias seguintes ao termo daquele prazo.

Artigo 11° – Regularidade das listas de candidaturas
1. A comissão eleitoral, constituída nos termos previstos no art.° 25. ° do presente regulamento, aprecia e decide sobre a regularidade das listas de candidaturas apresentadas, nas 48 horas seguintes à sua receção.

2. Se ocorrer alguma irregularidade deve ser notificado o primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado, a fim de proceder à regularização, no prazo de 3 dias a contar da notificação.

Artigo 12° – Sorteios e publicidade das listas
1. Admitidas as listas, a comissão eleitoral procederá, nas 48 horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, ao seu sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra, que a identificará nos boletins de voto.

2. O sorteio será feito na presença dos representantes indicados por cada lista candidata que comparecerem na data, hora e no local designado para o efeito, sendo para tal contactados por escrito.

3. Havendo uma única lista, não será feito o sorteio e a mesma será identificada pela
letra A.

4. Com a aceitação definitiva, as listas são afixadas na sede da associação e nas delegações existentes, publicadas no site da associação e distribuídas por todos os associados.

Capitulo IV - Campanha eleitoral

 

Artigo 13° – Período da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24 horas da véspera do dia designado para as eleições.

Artigo 14° – Meios e ações de divulgação
Sob proposta da comissão eleitoral fica a cargo da direção nacional a decisão dos meios e dos recursos materiais da associação a disponibilizar às listas candidatas para realização da campanha eleitoral, devendo esse apoio ser feito em igualdade de circunstâncias para todas as listas.

Capítulo V - Organização da votação e do ato eleitoral

 

Artigo 15°- Boletim de voto e forma de votação
1. Os boletins de voto terão forma retangular e serão impressos em papel da mesma qualidade a formato e nele devem constar todas as listas admitidas a sufrágio.

2. No boletim de voto as listas vêm indicadas por ordem alfabética, seguida de um quadrado à frente para se assinalar com uma cruz a escolha de cada uma.

3. Até 15 dias antes do ato eleitoral serão enviados a cada eleitor os boletins de voto contendo todas as listas admitidas a sufrágio, independentemente da sua distribuição nos locais de voto, para que estes possam proceder à votação por correspondência.

4. A votação é sempre direta e secreta.

5. Iniciada a votação, cada eleitor associado, depois de identificado, assinará a folha de votantes, recebe o boletim de voto e procede ao seu preenchimento e entrega-o, dobrado em quatro, ao presidente da mesa de voto, que o insere na respetiva urna de voto.

6. Os votos por correspondência devem ser recebidos até ao dia das eleições, na sede da associação.

7. Os serviços da sede nacional registarão a entrada diária dos votos por correspondência, os quais devem ser ordenados por número de associado e devidamente guardados.

8. No dia designado para as eleições funcionará na sede da associação, um serviço especial, constituído por uma equipa organizada e controlada pela assembleia geral eleitoral, para verificação dos votos por correspondência, que no fim do encerramento da votação, serão apresentados ao presidente de mesa da assembleia geral e serão escrutinados em primeiro lugar, e comunicados às respetivas assembleias eleitorais, pela via eletrónica, dirigido ao presidente da mesa eleitoral.

Artigo 16°- Composição das mesas de voto
1. O ato eleitoral irá decorrer perante a assembleia de voto eleitoral, a qual é constituída nos termos do artigo 15.º dos Estatutos.

2. Em todas as mesas de voto tem assento um representante de cada lista.

3. A presidência da mesa de voto é assegurada na sede, pelo presidente da mesa da assembleia geral e nas delegações pelo coordenador de cada região.

4. Os secretários da mesa e os representantes a que se refere o número dois do referido artigo atuam como escrutinadores.

5. Todos os membros da mesa devem estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior, não podendo, no entanto, os repre- sentantes das listas estarem em maioria em relação ao número total de presentes.

Artigo 17° – Funcionamento das mesas de voto
1. As mesas de voto funcionam na sede da associação e nas instalações afetas às
delegações, podendo ser alargadas a outros locais constantes do aviso convocatório.

2. Em todas as mesas de voto, existem listas identificáveis por ordem alfabética e
com a distribuição de todos os candidatos pelos cargos a que concorrem.

Artigo 18° – Abertura da votação
1. A votação decorrerá no mesmo dia e período de tempo em todas as delegações e
na sede da associação conforme fixado no aviso convocatório.

2. A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 19° – Votação presencial
1. A pessoa que represente o associado no exercício do direito de voto, deve apresentar declaração ou carta comprovativa do mandato para o efeito, assinada por quem obrigue o associado e tenha poderes para o ato, podendo os presidentes das respetivas assembleias eleitorais decidir sobre o direito de voto, no caso de insuficiência ou ausência da respetiva declaração.

2. No caso de representações de pessoa coletiva, o mesmo representante só poderá
na mesma assembleia, representar até ao máximo de 3 associados.

Artigo 20º – Votação por correspondência
1. É permitido o voto por correspondência postal, por processo a definir pela comissão eleitoral, para que seja mantida a forma direta e secreta da votação.

2. O associado que fizer uso deste direito, fará a inserção dos boletins de voto em envelope fechado com a identificação do associado, número de inscrição e morada, com a menção “contém boletins de voto”.

3. O envelope, mencionado no número anterior, deve ser inserido noutro de maiores dimensões, onde deverá também ser inserida declaração, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, informando que aqueles boletins foram preenchidos pelos representantes da empresa com poderes para o ato, sem remetente e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e com a morada da sede da Associação.

4. No caso de ter sido realizada a votação por correspondência e presencialmente, para além do levantamento do auto de ocorrência respetivo, será apenas contabilizado o voto presencial, ficando fechado e separado o voto por correspondência.

Capítulo VI - Apuramento eleitoral

 

Artigo 21° – Contagem dos votos
1. Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o
número de boletins de voto entrados.

3. Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4. Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos secretários, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

5. O resultado do apuramento eleitoral será registado em ata que será assinada por todos os componentes da mesa da assembleia eleitoral respetiva, que será enviada no prazo de 48 horas, acompanhada dos respetivos boletins de voto, para o presidente da mesa da assembleia geral para que seja efetuado o apuramento final, considerando-se eleita a lista sobre a qual tenha recaído o maior número de votos.

6. No caso de empate entre as listas mais votadas, o ato eleitoral repetir-se-á 8 dias depois, apenas com a participação dessas listas, sendo eleita a que obtenha mais votos.

Artigo 22° – Votos regularmente emitidos e nulidade dos boletins de voto
1. Consideram-se votos regularmente emitidos aqueles em cujo boletim de voto contenha uma cruz num único dos quadrados destinados a identificar a lista escolhida, ou o boletim do voto que não contenha qualquer tipo de escrito ou cruz, o qual será contado como voto branco.

2. Consideram-se nulos os boletins de voto que contenham quaisquer anotações, sinais, rasuras ou tenham votações em mais de uma lista para o mesmo órgão social.

Artigo 23º – Ata eleitoral
Da ata elaborada pela mesa da assembleia-geral devem constar, para além do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:

a) O nome dos membros da mesa e representantes das listas de candidaturas;
b) A hora de abertura, encerramento e locais da votação;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número dos associados com direito de voto e aqueles que o exerceram;
e) O número de associados que votaram por correspondência;
f) O número de votos obtidos por cada lista;
g) O número de votos em branco e votos nulos;
h) Eventuais reclamações e protestos;
i) As assinaturas de todos os componentes da mesa respetiva.

Artigo 24° – Afixação dos resultados
Após a contagem final pela mesa da assembleia geral os resultados da votação serão afixados no prazo máximo de 24 horas na sede e nas delegações, contendo tal documento a assinatura do presidente da mesa da assembleia geral.

Capítulo VII - Fiscalização, controle e recurso do ato eleitoral

 

Artigo 25° – Composição da comissão eleitoral
1. A fiscalização do processo eleitoral é da responsabilidade de uma comissão eleitoral constituída logo após o envio da convocatória do ato eleitoral e composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por dois associados por ele escolhidos.

2. Cada lista candidata tem direito a designar um representante para acompanhar os trabalhos da comissão eleitoral.

Artigo 26° – Competências da comissão eleitoral
Compete à comissão eleitoral:
a) Coordenar e fiscalizar o processo eleitoral a que se reporta o presente
Regulamento;
b) Verificar a regularidade da apresentação das listas de candidaturas;
c) Organizar o processo de sorteio e publicidade das listas de candidaturas;
d) Divulgar instruções sobre o processo eleitoral;
e) Deliberar sobre os casos omissos no presente regulamento;
f) Auxiliar os presidentes das mesas das respetivas assembleias eleitorais.

Artigo 27° – Protestos e recursos
1. A mesa da assembleia geral, podendo solicitar parecer à comissão eleitoral para o efeito, decide os protestos apresentados no decurso do ato eleitoral em conformidade com os princípios consagrados e o disposto nos Estatutos da APEMIP e no presente regulamento.

2. Pode ser interposto, com fundamento em irregularidades práticas, recurso do ato eleitoral.

3. O recurso de que constarão as provas necessárias, é apresentado por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de 3 dias a contar da realização do ato eleitoral, que fará a sua entrega à comissão eleitoral.

4. Recebido o recurso a comissão eleitoral reúne nos 5 dias imediatos à receção do
recurso.

5. A comissão eleitoral rejeita o recurso se não fizer prova dos factos ou se a prova for manifestamente insuficiente.

6. No caso de ser dado provimento ao recurso apresentado deve ser convocada uma assembleia geral extraordinária que decide por maioria absoluta dos votos dos associados presentes como última instância.

7. Se a assembleia julgar procedente o recurso repete-se o ato eleitoral no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão da assembleia, concorrendo as mesmas listas com as alterações que tiverem de ser introduzidas por força da decisão emitida sobre o recurso.

8. O recurso tem efeito suspensivo dos resultados do ato eleitoral.

Capítulo VIII - Posse

 

Artigo 28° – Posse
1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse.

2. A posse tem lugar até 31 de Janeiro do primeiro ano do respetivo mandato, ou, tendo havido recurso de que resulte repetição do ato eleitoral até 15 dias após a realização do mesmo.

3. É da competência do presidente da mesa da assembleia-geral dar posse aos membros efetivos e suplentes eleitos para os cargos associativos.

4. O ato de posse é formalizado no Livro de Posse.

Capítulo IX - Disposições finais

 

Artigo 29° – Alterações ao regulamento
Qualquer alteração ao presente regulamento eleitoral deverá ser votada em assembleia geral.

Artigo 30º – Entrada em vigor
O presente Regulamento Eleitoral entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Anexo ao Regulamento Eleitoral - Modelos das Listas de Candidaturas
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